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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0010677-29.2026.8.16.0173 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Embargante(s): DANIEL GOMES DA SILVA Embargado(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL (ART. 49 DA LEI N. 9.099/1995). INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Malgrado as alegações da parte embargante, os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos pois opostos após o quinquídio legal exigido pelo artigo 49 da Lei n. 9.099/1995. Na hipótese, a parte embargante tomou conhecimento da decisão monocrática recorrida na data de 22/06/2026 (evs. ‘15’ e ‘16’). Ato subsecutivo, opôs os presentes embargos em 13/07/2026, depois de decorrido integralmente o prazo de cinco dias. Destarte, o julgamento do feito não comporta maiores digressões, pois não preenche pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. Dispositivo Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ante a intempestividade identificada, com fulcro no artigo 49 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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